25/07/2022-14h10
A desburocratização é para maiores de 18 anos e recém-nascidos com até 15 dias de registro; para pessoas trans e travestis, regras continuam as mesmas
Em junho deste ano, foi aprovada a Lei de Registros Públicos, responsável por facilitar a mudança de nome em cartórios de registro civil de todo o país. A partir desta lei, qualquer cidadão maior de 18 anos ou bebês com registro de até 15 dias podem solicitar a mudança sem explicar a motivação.
Anteriormente, as solicitações de nomes no registro civil poderiam ser realizadas apenas por pessoas com idade entre 18 e 19 anos.
Além disso, a solicitação deveria ser analisada judicialmente, mediante justificativa do motivo da troca de nome.
Diante da burocracia a ser enfrentada, muitas pessoas acabavam desistindo de realizar a mudança do registro civil.
A lei prevê no Art. 56, que “a pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico”.
Segundo a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen/MS), pode-se alterar o nome diretamente em Cartório de Registro Civil, independentemente de prazo, motivação, gênero, juízo de valor ou de conveniência.
Entretanto, a mudança não poderá ser realizada mediante suspeita de vício de vontade, fraude, falsidade, má-fé ou simulação.
Para o presidente da Arpen/MS, Marcus Roza, a nova Lei de Registros Públicos é um grande passo para a desburocratização de atos de registro civil do país.
“Agora, em Mato Grosso do Sul, o cidadão registrado poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome. A alteração será averbada e publicada em meio eletrônico de forma rápida pelos cartórios do estado e sem necessidade da decisão judicial”, destaca.
Saiba
Em Mato Grosso do Sul, para realizar o ato diretamente em Cartório de Registro Civil é necessário que o interessado, maior de 18 anos, compareça à unidade com seus documentos pessoais (RG e CPF).
O valor do ato é o custo de um procedimento, tabelado por lei. Caso a pessoa queira voltar atrás na mudança, deverá entrar com uma ação em juízo.
Após a alteração, o Cartório de Registro Civil comunicará a alteração a alteração aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.
Nome do recém-nascido
Para realizar a alteração do nome e do sobrenome do recém-nascido é necessário que os pais estejam em consenso, apresentem a certidão de nascimento do bebê e os documentos pessoais (CPF e RG).
Se não houver consenso entre os pais, o caso deverá ser encaminhado pelo Cartório ao juiz competente para a decisão.
Transgêneros e travestis
A desburocratização por meio da Lei de Registros Públicos, oficializada por meio da Lei federal 14.382/22, de 27 de junho, não gera alterações nas solicitações de outros casos.
Diferentemente do que tem sido informado em alguns sites, a nova lei não altera em nada o processo para pessoas trans, não-binárias e travestis.
A razão para a não inclusão desse grupo está no fato de que a alteração de nome inclui, também, a mudança de gênero no registro civil.
A Lei de Registros Públicos permite a alteração no caso de pessoas transgêneros e transexuais, em casos de proteção à testemunha e em casos de apelidos notórios e reconhecidos, sendo o dois últimos mediantes autorização judicial.
Desde 2018, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o pedido para a realização da retificação de gênero e nome pode ser realizado em Cartórios de Registro Civil do país.
Também é possível alterar somente o nome, apenas o gênero ou ambos.
Passos a passo
O Supremo Tribunal Federal (STF) define que “o transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa”.
- Passo 1 – Reúna os documentos determinados pelo Provimento nº 73 do CNJ.
- Passo 2 – Localize o Cartório de Registro Civil mais próximo.
- Passo 3 – Compareça ao cartório pessoalmente portando todos os documentos e o requerimento declarando sua vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.
- Passo 4 – O requerimento pode ser levado por você ou preenchido e assinado na hora, utilizando o modelo fornecido pelo próprio cartório.
- Passo 5 – O oficial irá verificar sua identidade, os documentos apresentados e tomará sua livre manifestação de vontade.
- Passo 6 – Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, o oficial fundamentará a recusa e encaminhará o pedido ao juiz corregedor permanente.
- Passo 7 – Se tudo estiver de acordo, o oficial irá fazer a alteração no registro e comunicar o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
- Passo 8 – Retorne ao Cartório no dia agendado para buscar a certidão alterada.
Neste link é possível acessar informações detalhadas e até modelo de requerimento.