13/07/2021- 21h10
O juiz José Domingues Filho determinou que o policial militar Djavan Batista dos Santos, de 37 anos, pague pensão mensal para familiares do bioquímico Julio Cesar Cerveira Filho, morto por ele, aos 43 anos, com disparo de arma de fogo efetuado dentro de uma sala de cinema com dezenas de crianças em Dourados na tarde do dia 8 de julho 2019.
Em decisão assinada na sexta-feira (9), o titular da 6ª Vara Cível da comarca deferiu em parte o requerimento autoral formulado em tutela de urgência e determinou que o assassino pague o pensionamento por morte no valor correspondente a 2/3 de R$ 3.094,88, conforme entendimento fixado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).
O magistrado estabeleceu que o valor seja rateado entre as autoras na proporção de 50% para cada uma. “No tocante a autora-filha, esse direito se manterá até completar 18 anos, ou 24 anos se estiver cursando universidade. Encerrado para ela, o valor será acrescido ao da autora-viúva, que perceberá o valor até completar 75 anos”, pontuou.
Nesse processo cujo valor dado à causa é de R$ 2.127.200,08, as autoras requereram indenização por danos morais contra o policial militar e o Estado de Mato Grosso do Sul, mas no dia 30 de outubro de 2020 o juiz José Domingues Filho declarou incompetência para julgar o pedido considerando a ilegitimidade passiva estatal. (relembre)
Porém, durante sessão de julgamento realizada no dia 27 de abril deste ano, a 4ª Câmara Cível do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) acolheu em parte recurso movido pela viúva e a filha da vítima e determinou que seja apurada eventual responsabilidade do Estado no crime.
“Nas circunstâncias do feito, não é possível aferir, de plano, a ilegitimidade passiva do Estado, afinal, é necessário a instrução do feito no intuito de responder diversas questões na situação, tal como se a arma que o agravado portava durante sua folga era da corporação militar; se o Estado agiu por omissão em permitir a manutenção no serviço ativo de pessoa mentalmente incapaz para o exercício da atividade – afinal, o agravado só possuía o direito de portar arma em razão da função de policial que o Estado que lhe conferiu-, dentre outros aspectos que indiscutivelmente atraem a responsabilidade estatal”, pontuou o desembargador Vladimir Abreu da Silva, relator que teve o voto acompanhado pelo desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso e pelo juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida.
Ante o decidido pela Corte estadual “e o fato da petição inicial preencher os requisitos essenciais e não configurar hipótese de indeferimento ou de improcedência liminar”, o titular da 6ª Vara Cível retomou a análise do caso e verificou a probabilidade do direito ao considerar que “a prova documental deixa clara a autoria do fato danoso no tocante ao réu Djavan Batista dos Santos” para destacar não haver dúvidas “para a concessão da tutela de urgência no sentido de se fornecer alimentos aos autores, na forma do art. 948, II, do Código Civil”.